Comité Consultivo Europeu: Remover resultados de Pesquisa do Google

Quando um cidadão pede ao Google a remoção dos resultados da pesquisa, ou pede a uma autoridade de proteção de dados que exija ao Google que remova os resultados da pesquisa, o Google e as autoridades europeias de proteção de dados (APD) aplicam as directrizes criadas por um comité consultivo europeu chamado Grupo de Trabalho do Artigo 29º. Este comité definiu quais são os critérios de avaliação. Cada critério deve ser aplicado à luz dos princípios estabelecidos pelo TJUE (Tribunal de Justiça da União Europeia), nomeadamente à luz do “interesse do público em geral em ter acesso à informação”. O TJUE previu uma excepção para os pedidos de desindexação das pessoas que desempenham um papel na vida pública, se houver interesse do público em ter acesso à informação relacionada com essas pessoas. Este critério é mais amplo do que se o sujeito dos dados fosse uma “figura pública” (aqueles que, em virtude das suas funções ou compromisso, têm uma certa exposição aos meios de comunicação). A Resolução 1165 (1998) da Assembleia Parlamentar do Conselho Europeu afirma que “As figuras públicas são indivíduos que ocupam cargos públicos e/ou são utilizadores de recursos públicos e, mais genericamente, todos aqueles que desempenham um papel na vida pública no campo político, económico, artístico, social, desportivo ou em qualquer outro campo”.

De modo genérico se uma pessoa em causa for menor de idade conforme a  lei, a probabilidade de a APD solicitar a desindexação dos resultados que lhe digam respeito é maior. Na lei de proteção de dados, os conceitos de exatidão, adequação e incompletude estão intimamente relacionados. As APD tenderão a considerar apropriado desindexar um resultado de pesquisa se este for considerado impreciso em termos de circunstâncias objectivas e se criar uma impressão imprecisa, inadequada ou enganosa em relação à pessoa em causa. Se uma pessoa em causa se opuser a um resultado de pesquisa por ser inexacto, as APD podem processar a reclamação correspondente desde que a pessoa em causa forneça todas as informações necessárias para demonstrar a manifesta inexatidão dos dados em questão.No seu conjunto, estes critérios destinam-se a ajudar a avaliar se a informação contida num resultado de pesquisa é ou não relevante para o interesse público. A relevância está também intimamente relacionada com a obsolescência dos dados. Dependendo dos factos em questão, informações muito antigas (por exemplo, 15 anos de idade) podem ser menos relevantes do que as informações publicadas há um ano. Em geral, os dados sensíveis (aquilo a que o artigo 8º da Directiva 95/46/CE chama de “categorias especiais de dados”) têm um impacto maior na privacidade dos indivíduos do que os dados pessoais “normais”. Um exemplo significativo a este respeito é a informação relacionada com a saúde, sexualidade ou crenças religiosas de uma pessoa. A ação de uma APD será mais provável se for recusado um pedido de des-indexação relacionado com resultados que revelem tais informações. A pessoa em causa não é de forma alguma obrigada a demonstrar danos a fim de solicitar a desindexação. No entanto, se houver indícios de que a disponibilidade de um determinado resultado de pesquisa causa danos à pessoa em causa, este seria um forte argumento a favor da desindexação. A Directiva 95/46/CE permite à pessoa em causa opor-se ao tratamento de dados por razões legítimas e imperiosas. Se houver uma objeção justificada, o responsável pelo tratamento deve deixar de processar os dados pessoais. Os dados podem ter um impacto desproporcionadamente negativo sobre a pessoa em causa se o resultado da pesquisa estiver relacionado com uma conduta inadequada de pouca relevância ou importância que já não é (ou nunca foi) objecto de debate público, e se já não houver interesse público geral na disponibilidade dessa informação. As APD reconhecem que, dependendo do contexto, uma avaliação relevante é quando a informação é publicada para fins jornalísticos. Contudo, este critério em si mesmo não é justificação suficiente para rejeitar um pedido de desindexação, pois o acórdão distingue claramente entre, por um lado, a base jurídica que permite a publicação pelos meios de comunicação social e, por outro lado, a base jurídica que permite aos motores de pesquisa organizar os resultados de uma pesquisa feita com base no nome de uma pessoa. As APD podem também considerar a desindexação apropriada quando existe uma obrigação legal para que o sítio original disponibilize o conteúdo em questão. Os Estados-Membros da UE têm abordagens diferentes para a divulgação de informação sobre crimes e delinquentes. Algumas disposições legais podem afectar a disponibilidade desta informação ao longo do tempo. As APD tratarão de tais casos em conformidade com os princípios e políticas de cada país.

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