Atualmente, o utilizador pode beneficiar do novo Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD) que prevê o direito a ser esquecido para solicitar a remoção de conteúdo pessoal da web quando este for inadequado, excessivo ou irrelevante. O Direito a ser esquecido é transcrito no artigo 17(1) do RGPD de 2018. O direito a ser esquecido levou o Conselho europeu para a Proteção de Dados a desenvolver diretrizes sobre o Artigo 17. Até que tais diretrizes sejam finalizadas, as autoridades de controlo devem continuar a processar e investigar as queixas apresentadas pelas pessoas em causa, na medida do possível e de forma oportuna. Segundo o Tribunal de Justiça da União Europeia de 13 de maio de 2014 entre Google Espanha v. Agência espanhola de proteção de datos (AEPD) e Costeja González estabeleceu que o titular dos dados pode solicitar ao fornecedor de um motor de pesquisa que remova uma ou mais ligações a páginas web da lista de resultados que aparece após uma pesquisa efetuada com base no seu nome. Se um fornecedor de motores de pesquisa não puder demonstrar a existência de uma base jurídica para o tratamento, um pedido de desindexação pode ser abrangido pelo âmbito de aplicação do artigo 17(1)(d), visto que o tratamento de dados pessoais em tais casos deve ser considerado ilegal.
O artigo 17.º 3 prevê que o n.º 1 e 2 deste arquivo não são aplicáveis quando o tratamento for necessário para o exercício do direito à liberdade de expressão e de informação (artigo 17.º, n.º 3, alínea a); para o cumprimento de uma obrigação legal que exija um tratamento previsto pela legislação da União ou dos Estados-Membros a que o responsável pelo tratamento esteja sujeito ou para o desempenho de uma missão de interesse público ou no exercício da autoridade oficial investida do responsável pelo tratamento (artigo 17.º, n.º 3, alínea b); por razões de interesse público no domínio da saúde pública, nos termos do artigo 9(2)(h) e (i) e do artigo 9(3) (artigo 17(3)(c); para fins de arquivo no interesse público, para investigação científica ou histórica ou para fins estatísticos nos termos do n.º 1 do artigo 89.º, enquanto o direito referido no n.º 1 seja suscetível de impossibilitar ou de comprometer seriamente a realização dos objetivos desse processamento (alínea d) do n.º 3 do artigo 17.º); ou para a constituição, exercício ou defesa de ações judiciais (alínea e) do n.º 3 do artigo 17.º. Esta exceção à aplicação do artigo 17(1) deve ser interpretada e aplicada no contexto das características definidoras do apagamento. O artigo 17(1) é redigido como um mandato claro e incondicional dirigido aos controladores. Se as condições estabelecidas no n.º 1 do artigo 17.º estiverem preenchidas, o responsável pelo tratamento tem a obrigação de apagar os dados pessoais rapidamente. No entanto, este não é um direito absoluto. As exceções previstas no n.º 3 do artigo 17.º identificam os casos em que esta obrigação não se aplica. Quando uma pessoa faz um pedido ao Google, este deve ser justificado, e o Google tomará a decisão lendo estas justificações e as diretrizes. Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º, a pessoa em causa pode solicitar ao fornecedor de um motor de pesquisa, na sequência de uma pesquisa geralmente efetuada com base no seu nome, que retire o conteúdo da lista de resultados da pesquisa se os dados pessoais que apareceram nesses resultados de pesquisa já não forem necessários em relação. O titular dos dados pode exercer o direito de solicitar a desindexação nos termos do artigo 17(1)(a) quando: as informações que lhe dizem respeito por uma empresa tenham sido retiradas do registo público; uma ligação ao ‘website’ de uma empresa contenha os seus dados de contacto mesmo que já não trabalhe para essa empresa; as informações tenham de ser publicadas na Internet durante vários anos em cumprimento de uma obrigação legal; e as informações tenham permanecido em linha durante um período mais longo do que o especificado por lei.